A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) flexibilizou algumas regras da resolução nº 400/2016 durante a pandemia do Coronavírus. As alterações já estão em vigência desde quinta-feira (14).
As flexibilizações temporárias aprovadas foram:
- O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.
- A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.
- As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias.
- Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
Além de todas essas normas, desde o dia 19 de março está em vigor a medida provisória que amplia para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas compradas até o dia 31 de dezembro de 2020. Os consumidores que precisam alterar ou cancelar a sua passagem e aceitarem a condição de créditos para uma utilização futura, fica isento das taxas para alterações.
A medida não se aplica a situação de passageiros que desistem em até 24 horas após o recebimento do comprovante de compra. Nesse caso o cliente tem direito ao reembolso no prazo de 7 dias.
De acordo com a ANAC, a decisão foi fundamentada por um estudo técnico que buscou ajustar a regulamentação as atuais condições decorrentes da pandemia, que fica fora do escopo de gerenciamento das companhias aéreas.